Licitações

A FAPG realiza suas compras através de processo de licitação. Para isso, é necessária a apresentação dos documentos constantes da Lei de Licitações Lei Federal nº 8.666/93.

 

Modalidades e Limites

A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços e convite é definida pelos seguintes limites, com base em (www.portalfederativo.gov.br):

 

 

TABELA DE VALORES PARA LICITAÇÕES (Lei Federal 9.648 de 27/05/1998).

MODALIDADE PRAZO COMPRA OU SERVIÇOS OBRA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DISPENSA Até 17.600,00 Até R$ 33.000,00

 

CONVITE 05 dias úteis Acima de R$ 80.000,00
Até R$ 176.000,00
Até R$ 150.000,00
Até R$ 330.000,00
TOMADA DE PREÇOS 15 dias corridos Acima de R$ 650.000,00
Até R$ 1.430.000,00
Acima de R$ 1.500.000,00
Até R$ 3.300.000,00
CONCORRÊNCIA 30 dias corridos Acima de R$ 650.000,00 Acima de R$ 3.300.000,00
PREGÃO RESIDENCIAL 08 dias úteis Bens e serviços de uso comum
PREGÃO ELETRÔNICO 08 dias úteis Compras e serviços Não válido

 

INFORMAÇÕES BÁSICAS

MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO

 

A modalidade de licitação, que se trata de um procedimento, não deve ser confundida com os tipos de licitação utilizados para o julgamento das propostas.

São consideradas modalidades de licitação:

A CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Arts.19 e 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93)

Trata-se de procedimento licitatório para contratos de valores expressivos, assegurando a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital.

A exemplo da Tomada de Preço a Concorrência deverá se divulgada em jornal diário de grande circulação no Estado e no site www.fapg.org.br.

TOMADA DE PREÇOS é adotada para contratações, aquisição de materiais e serviços e para execução de obras e serviços de engenharia, destinada, exclusivamente, a interessados cadastrados, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.666/93)

A Comissão de Cadastro de Fornecedores da FAPG deverá analisar a documentação, sendo que uma vez cadastrado, o interessado poderá participar de outras licitações similares.

A divulgação da Tomada de Preço deverá ocorrer em jornal diário de grande circulação no Estado e no site www.fapg.org.br.

CONVITE que tem por objeto agilizar os procedimentos inerentes ao processo licitatório, do qual devem participar, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não. Os interessados não convidados a participar do aludido processo licitatório deverão providenciar o cadastro na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93)

Na hipótese de não ser atingido o mínimo legal de três propostas válidas, quando da realização de licitação na modalidade convite, deve ser justificada expressamente, nos termos do  (art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93), as circunstâncias impeditivas da obtenção do número de três licitantes devidamente qualificados, sob pena de repetição do certame com a convocação de outros possíveis interessados. (Acórdão 1.089/2003 – TCU).

Por força da Lei nº 9.012/95, não pode ser dispensada à comprovação de regularidade junto ao FGTS, por meio da Certidão de Regularidade de Situação – CRS, expedida pela Caixa Econômica Federal, e a prova de regularidade para com a Seguridade Social, por meio da Certidão Negativa de Débitos – CND, expedida pela Previdência Social, conforme disposições contidas no art. 195, § 3º da Constituição Federal, pelo vencedor do certame.

PREGÃO, instituído pela Medida Provisória nº 2.026/00 convertida na Lei nº 10.520/02, é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, conforme o art. 2º do Regulamento da Licitação na Modalidade de Pregão, constante do Decreto nº 3.555/00.

O Pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.

Obs. Segundo o TCU o planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior aquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento.

 

TIPOS DE LICITAÇÃO

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

MENOR PREÇO é o critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral.

Os tipos de licitação MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA E PREÇO serão utilizados na contratação de serviços de natureza intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Em licitação do tipo “melhor técnica” deve estar fixado no ato convocatório o preço máximo que a Administração se propõe apagar.

Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, devendo ser observado o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248/91, regulamentada pelo Decreto nº 7.174/10, e na Lei Complementar nº 123/06.

A licitação do tipo “menor preço” será exclusiva para aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005.

Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendido por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado.

Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”.

A licitação do tipo “técnica e preço” será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar as vantagens e desvantagens de cada solução.

Nas licitações do tipo “técnica e preço”, os licitantes cujas propostas não tenham obtido a pontuação técnica mínima exigida não poderão exercer a preferência.

Quando da adoção do critério de julgamento “técnica e preço”, será vedada a utilização da modalidade convite, independentemente do valor.

 

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A lei apresenta exceções é obrigatoriedade da adoção do procedimento licitatório. Trata-se dos casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.

O art. 24 da Lei nº 8.666/93 enumera todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensável. Em princípio, a dispensa de licitação ocorre sempre que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório, desde que não se refira a parcelas de uma mesma obra, compras e serviços ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade convite, nos casos de:

  • obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de natureza idêntica e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
  • compras e outros serviços, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

 

Nessas hipóteses, deve ser observado que:

  • O valor relativo à estimativa da despesas deve corresponder ao total da compra ou do serviço, a fim de que o objeto da licitação não venha a ser fracionado para fugir a modalidade superior ou enquadrar-se na hipótese de dispensa.
  • As obras, serviços e fornecimentos devem ser programados na sua totalidade, com previsão de custos atual e final e dos prazos de sua execução.
  • O art. 25, da mesma lei, considera a licitação inexigível quando há inviabilidade de competição, em especial, nos casos de:
  • Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
  • Contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  • Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

Necessário se faz frisar que a singularidade, no que diz respeito à contratação de serviços técnicos, é característica do objeto, que o diferencia dos demais. É o serviço pretendido pela Administração que é singular e não aquele que o executa. (Acórdão  85/1997 – TCU).

Portanto, nas hipóteses em que a licitação é dispensável, a Lei admite que a Administração contrate sem licitação, mesmo quando há possibilidade de competição. Na inexigibilidade, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório.

A Lei n° 8.666/93 considera ilícito penal dispensar licitação fora das hipóteses descritas em lei.

Segundo o TCU, nas contratações por inexigibilidade, deve constar nos processos razão da escolha do fornecedor ou executante, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei de Licitações, atentando para o fato de que a simples declaração de que há inviabilidade de competição, sem indicar as razões dessa situação, é insuficiente para amparar tais contratações. (Decisão 745/2002 Plenário)

 

ROTEIRO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

(Licitações & Contratos: Orientações Básicas – Tribunal de Contas da União – 2003).

O processo administrativo de contratação direta por dispensa de licitação, com base nos incisos III a XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, e por inexigibilidade de licitação, ao amparo do art. 25 da mesma Lei, será instruído com os elementos previstos no art. 26 da Lei, observados os passos a seguir:

 

PROCEDIMENTO DE COMPRA

Antes de qualquer compra realizar o procedimento a seguir:

1- Realizar a solicitação de compra pelo sistema Master Manager FAPG;
1.1. Site da FAPG;
1.2. Gestão & Projetos;
1.3. Soluções em gestão;
1.4. Clicar no link Master Manager;
1.5. Realizar o acesso;
1.6. Selecionar o projeto de onde será debitada a despesa;
1.7. Selecionar o tipo de despesa: Compras, Faturamento, Pagamento de compra direta, Pagamento de pessoa física, Passagem/ diária, etc;
1.8. Preencher todos os itens como maior número de informações possível;
1.9. Clicar em “Inserir Item”;
1.10. Clicar em “Encerrar solicitação de compra”;

2- Aguardar a autorização e o cadastramento da empresa pela FAPG;

3- Se for solicitação de reembolso, enviar a FAPG a Nota Fiscal original pelo correio ou entregar pessoalmente em nosso escritório; se for a FAPG que comprará diretamente com a empresa, enviar o contato juntos com as informações do pedido e local de entrega para o e-mail: fapg@fapg.org.br.

 

AVISAMOS QUE NÃO SERÁ REALIZADO O PAGAMENTO DE QUALQUER COMPRA QUE NÃO OBEDEÇA O PROCEDIMENTO.

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I – avaliação dos bens alienáveis;

II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III – adoção do procedimento licitatório.

III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).